

Votos brancos e nulos não anulam uma eleição, mesmo quando representam mais da metade dos votos. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essas escolhas não são consideradas votos válidos e não participam da definição da candidatura eleita.
Embora sejam registrados de formas diferentes na urna eletrônica, os dois têm o mesmo efeito na apuração: não são destinados ou transferidos a candidatos ou partidos.

O voto em branco ocorre quando a eleitora ou o eleitor seleciona a opção “branco” e confirma a escolha. Já o voto nulo é registrado quando é digitado um número que não corresponde a nenhuma candidatura válida e a opção é confirmada.
Os dois aparecem nas estatísticas eleitorais, mas ficam fora da definição do resultado.
A confusão mais comum está na diferença entre o voto nulo escolhido pelo eleitor e a nulidade de uma votação.
Mais de 50% de votos nulos não anulam uma eleição. O voto nulo é uma escolha feita na urna. Já a nulidade da votação é uma questão jurídica, que pode ocorrer em situações previstas na legislação eleitoral e, dependendo do caso, levar à realização de uma nova eleição.
Para diferenciar os conceitos:
Brancos e nulos são contabilizados nas estatísticas eleitorais, mas não participam da definição do resultado. A eventual anulação de uma eleição segue outro procedimento e depende das hipóteses previstas na legislação e de decisão da Justiça Eleitoral.
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Assim, votar nulo não tem o mesmo significado que uma votação ser declarada nula. Uma coisa é a escolha feita pelo eleitor; outra é uma questão jurídica analisada pela Justiça Eleitoral.
O post Votos nulos e brancos não anulam a eleição. TSE explica essa regra apareceu primeiro em Olhar Digital.
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